Reforma trabalhista e a recente decisão do TST
Em 25/11/2024, o TST decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) se aplica a contratos anteriores à sua vigência, resolvendo impasse jurídico.
No último dia 25 de novembro de 2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as alterações da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) se aplicam a contratos de trabalho que já estavam em vigor antes da entrada em vigor da norma, em 11 de novembro de 2017. A decisão foi tomada por maioria de votos, com o placar de 15 a 10.
Muitas matérias abordaram o assunto, que interessa a todo e qualquer empregador brasileiro, pois põe fim ao dissenso que existia entre magistrados no que concerne à questão de direitos adquiridos. O placar revela que 10 ministros do TST, vencidos, entendiam que os contratos celebrados antes da reforma deveriam ser respeitados.
Entretanto, a maioria decidiu de outra forma. Assim, não há dúvida de que os contratos atuais sofrem os efeitos da Lei 13.467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista.
Pois bem, a reforma trabalhista, realizada no governo Temer, foi um dos mais emblemáticos movimentos no campo do Direito do Trabalho após a promulgação da CLT. Naquela ocasião, o objetivo era propiciar a flexibilização do contrato de trabalho e cortar dezenas de direitos trabalhistas para gerar crescimento econômico.
A diminuição do desemprego foi outro argumento utilizado. A reforma mudou também a forma de acesso à Justiça do Trabalho, introduzindo a sucumbência.
Assim, caso o trabalhador perca a Reclamação Trabalhista, terá que pagar os honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora. Antes da reforma, não havia previsão legal nesse sentido.
A questão do direito intertemporal e dos direitos adquiridos tornou a Justiça do Trabalho palco de divergências entre magistrados. A discussão fulcral era o trato que se daria aos contratos celebrados antes de outubro de 2017, sobretudo em relação aos direitos adquiridos.
A decisão proferida em terceira instância encerrou o dissenso, pacificando divergências quanto ao modo de tratar os contratos de trabalho celebrados antes e depois da reforma.
Segundo a Dra. Maria Inês Vasconcelos, na prática, não há retroatividade, e a decisão do TST é no sentido de que vale o pactuado até o dia 11/11/2017. "Interessante é que, embora 15 ministros tenham essa posição, houve votos divergentes no sentido de que prevaleceria o princípio da norma mais favorável, da condição mais benéfica.
De certa forma, a reforma violou a aplicação do princípio do retrocesso social, também conhecido como efeito 'cliquet', que limita reformas e protege os direitos sociais já conquistados pela sociedade. No entanto, esse princípio não foi acolhido na decisão do TST."
Além disso, a decisão é clara no sentido da imediatidade de sua aplicação. Por fim, a posição que prevaleceu não prestigia o cuidado com o retrocesso social, tampouco o respeito aos contratos de trabalho celebrados antes da reforma. Novamente, temos um marco no Direito do Trabalho: a reforma foi referendada.
Entretanto, é preciso destacar votos, como o do Ministro Maurício Godinho, que liderou a divergência e defendeu que os contratos devem permanecer subordinados à legislação vigente à época de sua formalização.
Delgado alertou que a aplicação retroativa das normas poderia comprometer a segurança jurídica e os princípios de boa-fé e isonomia material, além de representar um retrocesso social. A reforma trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017, alterou 201 pontos da legislação trabalhista e, com a Lei nº 13.429/2017, liberalizou a terceirização e ampliou o contrato temporário. Para Souto Maior e Severo (2017), a reforma modificou elementos centrais da relação de emprego e das instituições responsáveis pela normatização e efetivação das relações de trabalho.
A sistematização das principais mudanças foi realizada dialogando com aspectos destacados anteriormente em relação à agenda observada internacionalmente. Por um lado, destacam-se os conteúdos relacionados aos direitos:
- Formas de contratação e facilidades para demitir;
- Jornada de trabalho;
- Remuneração da jornada;
- Condições de trabalho, especialmente as que afetam a saúde e segurança no trabalho.
Por outro lado, houve alterações que enfraqueceram as instituições públicas:
- Mudanças na regulamentação da representação dos interesses coletivos dos trabalhadores e da negociação coletiva;
- Limitações de acesso à Justiça do Trabalho;
- Engessamento do sistema de fiscalização de fraudes.
Enfim, a contrarreforma deixa os trabalhadores mais vulneráveis, e o trabalho, pilar do Estado Democrático de Direito, acaba cada vez mais submetido às forças do capital.
Trata-se, portanto, não da defesa do progresso social e da justiça econômica, mas do avanço de uma justiça privada que prioriza os interesses do capital.