1 - O Uso de Dados de Geolocalização como Prova nos Processos Trabalhistas no Brasil: desafios e implicações.
Nos últimos 10 anos, a tecnologia tem desempenhado um papel cada vez mais importante na coleta de evidências em diversos contextos, incluindo a esfera trabalhista. O uso de dados de geolocalização como prova junto aos processos trabalhistas no Brasil é uma prática que levanta questões éticas, legais e de privacidade. Embora ofereça benefícios em termos de precisão e objetividade, essa abordagem também suscita preocupações relevantes.
É inegável que a geolocalização tem potencial para fornecer informações cruciais no que diz respeito às atividades laborais. Empresas podem utilizar esses dados para verificar a presença de funcionários em determinados locais, bem como para rastrear horários de entrada e saída. Isso pode ser especialmente útil em situações nas quais a comprovação de horas extras ou o cumprimento de jornadas de trabalho se tornam objeto de análise e controvérsia.
No entanto, a implementação indiscriminada da geolocalização como meio de prova não pode ser ignorada. A privacidade dos trabalhadores é um direito fundamental, e o uso desses dados levanta preocupações sobre vigilância excessiva e invasão de privacidade. O mero fato de ser monitorado constantemente pode afetar negativamente o bem-estar dos funcionários, gerando um ambiente de desconfiança e ansiedade; além de adoecimento mental, quando essa monitoração vem acoplada da gestão por psicoterror ou outros movimentos de intensidade sobre psiquismo do empregado.
Além disso, questões legais relacionadas à coleta, armazenamento e uso desses dados também surgem no curso dessa seara. O Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelecem diretrizes para a utilização de informações pessoais, incluindo dados de localização. O uso não autorizado desses dados pode resultar em sérias infrações legais.
Para equilibrar a coleta de provas de modo legítimo e conciliar com Direito a preservação da privacidade dos trabalhadores, é crucial a implementação de salvaguardas adequadas. Empresas devem adotar políticas transparentes e estratégias de consentimento informado ao utilizar dados de geolocalização. A coleta deve ser justificada por necessidades reais e proporcionais, evitando abusos e excessos.
Em síntese, o uso de dados de geolocalização como prova nos processos trabalhistas no Brasil é uma ferramenta que apresenta potencial e desafios. A busca pelo equilíbrio entre a obtenção de evidências precisas e a preservação dos direitos dos trabalhadores é fundamental para garantir um ambiente justo e ético. A regulamentação clara e o respeito aos princípios de privacidade e proteção de dados são essenciais para orientar o uso responsável dessa tecnologia no contexto legal.
Contexto histórico, e o fato social contemporâneo.
Harari (2018 registra que: “No século XXI, o desafio apresentado ao gênero humano pela tecnologia é indubitavelmente muito maior do que o desafio que representaram, em época anterior, os motores a vapor, as ferrovias e a eletricidade.”
O fato social não pode ser negligenciado, se assemelhando às sombras projetadas na caverna de Platão, se evidencia os desafios éticos e jurídicos advindos de uma pseudo “ditadura digital”, uma vez que a sociedade enfrenta novas questões relacionadas à privacidade, aos direitos fundamentais e à proteção dos dados pessoais em um mundo cada vez mais dominado pelas tecnologias digitais.
A produção de prova de geolocalização para fins de comprovação de horas extras vem sendo matéria debatida com frequência e se faz cada vez mais presente nas cortes judiciais brasileiras. Conforme a perspectiva dos tribunais, a produção probatória no contexto do processo trabalhista deve restringir-se aos elementos vinculados estritamente ao desempenho laboral e à existência do contrato de trabalho, evitando, assim, qualquer surpresa excessiva e desproporcional em aspectos pessoais da vida do indivíduo. Tais aspectos se encontram regulados. De acordo com a redação expresso no inciso VI do artigo 7º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), é essencial assegurar a privacidade e proteção dos dados pessoais, especialmente no contexto das tecnologias de geolocalização, em consonância com a lei, pois a eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.
Citando Rodotá, renomado especialista em direito e ética da informação, é fundamental garantir os princípios de privacidade ao empregar tecnologias de geolocalização.
Embora a crescente adoção de tecnologias de monitoramento e controle de jornada por parte das empresas possa trazer benefícios em termos de organização do trabalho e prevenção de fraudes, é preciso atentar para os riscos associados à invasão da privacidade dos trabalhadores. Afinal, a coleta massiva de dados de geolocalização pode ser interpretada como uma violação dos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à imagem das pessoas, garantidos pelos incisos XX, XII e LXXIX do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, os quais devem ser protegidos também em concordância com as normas de proteção de dados, como expresso nas diretrizes da LGPD e, também, de forma ampliada, destaca-se ainda a Lei Nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que trata da arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos, reforçando a importância do equilíbrio entre a busca pela verdade processual e a salvaguarda dos direitos individuais.
A tecnologia, por mais que traga inúmeras vantagens para a sociedade, também pode se tornar uma espécie de "treva," quando utilizada de forma indiscriminada ou sem o devido respeito à ética e aos valores humanos. A adoção da geolocalização para controle de jornada, sem o consentimento expresso e esclarecido do trabalhador, pode gerar um cenário distópico, onde a privacidade é violada e a dignidade humana é comprometida em nome da produtividade e do lucro.
Roubo de Emprego x Tecnlogia
Além disso, a tecnologia pode ser empregada no “modo” emancipação, com cuidados no seu emprego e no seu percurso para evitar a alienação laborativa, já que produz uma complexa alteração na organização de trabalho. Caso contrário, como alerta James Bridle em Idade das trevas, estaríamos ampliando poder sem discernimento.
“A história da automação e do conhecimento computacional, desde os moinhos de algodão até os microprocessadores, não é apenas de máquinas qualificadas que aos poucos tomam o lugar de operários humanos. É também uma história de concentração de poder em menos mãos, e concentração de discernimento em menos cabeças. O preço da perda de poder e discernimento é, por fim, a morte.”
O requerimento de provas digitais como diligências no Google, Facebook, Apple, é uma questão delicada tal qual um cristal fino. Com uma perspectiva humanista de natureza legal e ética que vem causando recorrentes análises jurídicas e debates sobre a proteção dos direitos individuais, uma vez que pode comprometer a privacidade dos indivíduos sem justificativa legítima.
Um dos maiores paradoxos ligadas ao tema é a complexidade do debate que se trava acerca dos impactos de tais diligências sobre a privacidade dos indivíduos, trabalhadores ou partes no processo, sem justificativas legítimas.
É mister salientar que a ciência do direito, como campo de estudo, transcende a filosofia pura do direito ao abraçar uma abordagem multidisciplinar e interconectada. Ela busca compreender as complexidades da aplicação e evolução das normas jurídicas em um contexto social, político e tecnológico em constante transformação. Enquanto a filosofia do direito explora as bases teóricas e os princípios fundamentais, a ciência do direito abraça a dinâmica prática e empírica da legislação, dos sistemas judiciais e da interação entre o direito e a sociedade.
Nessa direção e sentido, a sútil perspectiva da violação dos direitos de privacidade por si só recomenda cautela no enfrentamento deste tema. Várias inquietações surgem diante do sistema em vigor e do conflito com as provas digitais. Assim como todas as outras formas de obtenção de provas, estas são regidas por normas que visam preservar os Direitos Fundamentais da pessoa humana, garantindo ética e justiça no processo, reafirmando de forma incontestável a proteção da privacidade dos titulares ou partes envolvidas.
As alternativas tecnológicas coletadas entram em conflito com os direitos da personalidade. Retomando a trajetória percorrida, a disseminação prejudicial da era digital tem obstaculizado o progresso. O confronto entre essas duas esferas é a expressão desse embate. Na atualidade, os magistrados podem deparar-se com a imensa quantidade de informações ao aceitar um tipo de prova dessa dimensão e natureza.
Contudo, de acordo com a interpretação dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, o magistrado pode rejeitar provas desnecessárias ou irrelevantes, assegurar a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e inibir práticas invasivas que violem a privacidade sem uma justificação plausível. A violação da privacidade em redes sociais e os efeitos prejudiciais da tecnologia são temas discutidos de maneira abrangente.
As esferas públicas e privadas são demarcadas por uma barreira sólida, erguida para evitar equívocos e consequentemente injustiças. Enquanto os dados de um celular pertencem ao seu titular, o magistrado exerce uma função de interesse público. Então decorre a relevância de uma tutela jurisdicional inibitória, a fim de evitar que os desvios no uso das tecnologias e na obtenção de provas como esta violem valores de inestimável importância, sendo a liberdade o mais significativo entre eles. A indispensabilidade do devido processo legal é indiscutível.
Observe-se que os trabalhadores (parte mais frágil no enlace do trabalho) tem celulares cooperativos e portam também celulares pessoais. O primeiro é um insumo utilizado para o trabalho cuja finalidade é o monitoramento de produtividade e acesso aos trabalhadores para fim de contato. Já o celular particular, é um bem privado destinado a uso pessoal e íntimo do trabalhador.
Nesse sentido, a decisão proferida nos processos 0021176-14.2019.5.04.0008 e 1000892-21.2020.5.02.0385 reforçam a importância de se respeitar a privacidade e os direitos fundamentais dos trabalhadores, não admitindo a utilização indiscriminada da prova de geolocalização no processo trabalhista.
Na inteligência do entendimento do Egrégio Tribunal, o direito fundamental à proteção dos dados pessoais e o respeito à privacidade e intimidade são fundamentos essenciais na proteção dos referidos dados. Ademais, a produção de prova requerida pela ré a respeito das informações de geolocalização da reclamante atentaria contra os direitos fundamentais de intimidade e privacidade da trabalhadora.
É preciso ir à inteligência de Maciel Junior pelo enfrentamento que fez desse tema quando discorre sobre o fenômeno da escravidão digital: É preciso ir à inteligência de Maciel Junior pelo enfrentamento que fez desse tema quando discorre sobre o fenômeno da escravidão digital:
“Na rede quem são os capturados somos nós, que não somos apenas transformados em funcionários.”
Na contemporaneidade, emerge uma realidade perturbadora: a dos trabalhadores cativos digitais. Esses indivíduos estão profundamente envolvidos em ecossistemas digitais, sendo constantemente monitorados e explorados por plataformas e empresas que visam extrair valor de suas interações online. Eles se tornam cativos não apenas por escolha, mas também pela complexa rede de algoritmos que os mantém engajados em um ciclo interminável de uso de aplicativos, redes sociais e serviços online. Essa forma moderna de catividade transcende o ambiente físico, atingindo a esfera digital, onde os trabalhadores cativos são transformados em commodities para fins de lucro.
Em verdade as redes sociais " põe a funcionar" desse determinado modo, ainda que involuntariamente transmuta seres humanos em cativos digitais. Esse modo é o domínio completo de nosso cotidiano, com a apropriação de nossas vidas, nosso corpo, gestos, gostos e até nosso pensamento (...) Duplamente explorado ele compra o próprio jugo: o "aparelho (se quisermos lembrar Flusser), o "dispositivo" (se quisermos lembrar Foucault) que transforma cada um em cativo digital social.” A tecnologia, como vetor, é amorfa, desviada para a ferramenta que causa danos à personalidade, bem como insumo de censura, vigilância, adestramento e monitoração, reduzindo pessoas e o valor do trabalho.
No entanto, a tecnologia, como um instrumento originalmente admirável, quando desviada para prejudicar a personalidade, torna-se uma ferramenta vil e cruel quando desvirtuada de seus princípios fundamentais. O desconforto e a invasão de privacidade serão as marcas dessa nova era. A utilização de provas obtidas por meio de geolocalização para a confirmação de horas extras nos conduz verdadeiramente a uma situação obscura.
É inegável que o devido processo legal se adapta à preservação dos direitos de privacidade e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. O artigo 74 da CLT atribui ao empregador a responsabilidade pelo controle da jornada de trabalho, salvo em casos de estabelecimentos com menos de 20 empregados, tornando facultativa essa prática. Contudo, é importante destacar que a coleta de dados de geolocalização sem uma justificativa plausível invade a esfera de proteção pessoal dos indivíduos, extrapolando os limites do controle de jornada.
A violação de trabalho não recai apenas sobre a pessoa do trabalhador, mas também sobre a integridade do próprio conceito de dignidade laboral. O monitoramento intrusivo/invasivo das atividades pessoais dos trabalhadores, muitas vezes por meio de tecnologias digitais, coloca em risco não apenas a privacidade individual, mas também a noção de equilíbrio e respeito nas relações empregatícias.
É inegável que a tecnologia trouxe novas possibilidades de controle e gerenciamento, mas é imperativo que tais avanços sejam regulamentados para evitar excessos e abusos. A subordinação no ambiente de trabalho não pode ser estendida para invadir esferas pessoais, mantendo-se fundamentada em uma abordagem equitativa e respeitosa das liberdades individuais.
Ao considerar o uso de provas digitais no contexto laboral, é crucial reconhecer que as normas que regem essas evidências não podem estar dissociadas ou mesmo alienada dos princípios fundamentais que sustentam o sistema jurídico e seu arcabouço. A privacidade e os direitos fundamentais devem ser protegidos em todas as etapas do processo legal, de tal sorte a garantir que a coleta e apresentação de provas digitais não comprometam valores éticos e sociais mais amplos. Isso é condição “sine qua non” e exige a adoção de regulamentações claras e a capacitação dos operadores do direito para avaliar a legitimidade e a relevância dessas evidências, evitando julgamentos baseados ou mesmo alicerçados em invasões de privacidade.
Não obstante, a discussão sobre o uso de provas digitais no contexto trabalhista transcende a esfera legal, tocando questões éticas e sociais mais profundas. A busca por um equilíbrio entre a proteção da privacidade individual e a busca pela verdade no processo judicial é mais que um desiderato; é um desafio complexo, mas é um imperativo para preservar a justiça e a integridade nas relações de trabalho. O estabelecimento de diretrizes sólidas, baseadas em valores éticos e princípios de respeito, é fundamental para garantir que as provas digitais sejam usadas de maneira responsável e justa no âmbito jurídico.
Nessa direção e sentido, o Juiz, por sua vez, pode indeferir as provas desnecessárias ou inúteis, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Assim, cabe ao magistrado zelar pela proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e coibir práticas invasivas que violem a privacidade sem justificativa plausível.
É preciso reconhecer que a questão da privacidade se choca frontalmente com as esferas da intimidade, e a visão de que a coleta excessiva de dados de geolocalização é desnecessária, invasiva e agressiva é compartilhada por muitos juristas e especialistas em direitos humanos. Essa prática fere princípios fundamentais de proteção à privacidade, bem como os demais direitos humanos, e precisa e DEVE ser coibida pelo Poder Judiciário.
Os pretórios já vêm decidindo essa matéria. Agravo de Instrumento (AI) 0001020-73.2021.5.13.0011. cujo voto do Exmo Wolney Macedo, trancreve-se:
“As instituições financeiras têm insistido nesta prova. (...) A geolocalização pretendida por ele é do celular do trabalhador. É um dado sensível. As teses que estão chegando agora é que a gente vá agora expor toda rotina do trabalhador, a partir do seu celular particular. Colocar isso no processo pra fazer prova, cujo ônus é da outra parte é uma tese devastadora do ponto de vista da intimidade do cidadão. Isso tem sido repetido e insistido. Porque, bom, se a empresa desse um equipamento, para que ele faça, aí a geolocalização vem do próprio equipamento; aí, é diferente. Agora, do celular do trabalhador pra fazer prova, onde o ônus é dela. É algo bastante preocupante. Já tivemos oportunidade dessa Turma ter decidido dessa forma, deixa-me pontificar."
Na mesma toada e no mesmo processo, transcreve-se, também, o voto do Exmo Ubiratan Delgado, completa o raciocínio acima, de forma cartesiana: "A Lei Geral de Proteção de Dados considera isso como dado sensível."
A produção de prova consistente na geolocalização do empregado, colide frontalmente com os direitos de liberdade e esferas de intimidade do trabalhador. O uso de celular pessoal no trabalho é um direito do trabalhador e o equipamento é um bem de natureza privada. Portanto, sua utilização não pode ser interpretada como consentimento para coleta indiscriminada de dados de geolocalização.
Conclui-se, portanto, que a produção de prova de geolocalização no processo trabalhista não é nem de longe essencial e pode ser considerada desnecessária, visto que a cognição judicial já foi satisfatória com base nas demais provas colhidas garantindo inclusive o direito ao contraditório. Em sendo o juiz, o guardião da justiça, tem a prerrogativa de poder determinar as diligências necessárias ao deslinde da questão em tela, mas também tem o poder de indeferir provas desnecessárias ou inúteis, em conformidade com os arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Essa postura é essencial para garantir o respeito à privacidade, à dignidade e aos direitos fundamentais dos trabalhadores em meio ao avanço tecnológico e as "trevas" que podem cercar o uso inadequado das inovações no mundo do trabalho.